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GOVERNADORIA DO DISTRITO LC-11
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO DISTRITAL DO DLC-1
DESIGNAÇÃO ATUALIZADA PARA "GABINETE DISTRITAL" CONFORME ESTATUTO APROVADO NA XVIII CONVENÇÃO DISTRITAL REALIZADA EM CABO FRIO 07 A 09 DE ABRIL DE 2017 E MANTIDA NA ATUALIZAÇÃO DO ESTATUTO APROVADA NA XXII CONVENÇÃO DISTRITAL, REALIZADA ONLINE EM
15 DE MAIO DE 2021
ACESSE AQUI O NOVO ESTATUTO
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º - Este Regimento Interno do Conselho Distrital estabelece
a sua composição, competência e procedimentos a
serem adotados.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Distrital é composto de Agentes Deliberativos
e Agentes Consultivos.
& 1º - São Agentes Deliberativos; o Governador do Distrito;
o Primeiro Vice-Governador, o Segundo Vice-Governador; os Ex-Governadores
do Distrito; o Secretário do Distrito; o Tesoureiro do Distrito;
os Presidentes de Região e os Presidentes de Divisão,
cada um com direito a 1 (um) voto.
& 2º - São Agentes Consultivos, sem direito a voto,
os Governadores e ex-Governadores de outros Distritos, mesmo que continuem
como sócios ativos de um Lions Clube; os Assessores; os Assistentes
e os Presidentes de Comitês.
& 3º - São Agentes Consultivos do Conselho Distrital,
sem direito a voto, os dirigentes leonísticos do Distrito LC-11;
do Distrito Múltiplo "LC" e de Lions Internacional
( & 1º, ítem II, letra C do Art. 6º do estatuto
do DLC-11).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Distrital:
a) Examinar e decidir, em sua primeira reunião, sobre as contas
do Distrito apresentadas pela administração anterior;
b) Examinar e decidir sobre o orçamento semestral do Distrito;
c) Examinar e decidir sobre os balancetes trimestrais da Governadoria;
d) Resolver os assuntos pendentes deixados pela administração
anterior;
e) Rever, para atualizar e consolidar, conforme o caso, os atos baixados
e as resoluções do ano leonístico anterior, bem
como aqueles emanados do próprio Conselho Distrital, tendo em
vista o processo e a expansão do Leonismo no Distrito e no DMLC;
f) Solicitar ao Governador do Distrito, quando necessário, que
faça cumprir as resoluções do próprio Conselho
Distrital, das Convenções Distrital e Regional; do Conselho
de Governadores; da Convenção Internacional e da Associação;
g) Fixar detalhes sobre a Convenção Distrital e nomear,
por proposta do Governador do Distrito, o Diretor Geral e os demais
membros da Comissão Geral, escolhidos, de preferência,
dentre os associados do Clube anfitrião;
h) Fixar data para o Diretor Geral de a Convenção Distrital
propor ao Governador as datas para a sua realização;
i) Aprovar, “ad referendum” da Convenção Distrital,
por iniciativa do Governador, qualquer proposição reconhecidamente
necessária à administração do Distrito que,
por dispositivo estatutário, esteja sujeita à deliberação
do plenário da Convenção;
j) Apreciar relatórios de dirigentes leonísticos;
k) Examinar e indicar soluções às questões
levadas a plenário, de interesse do Distrito.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.4º - O conselho Distrital é presidido pelo Governador
do Distrito, observados os cargos, atribuições e responsabilidades
específicas de cada membro, conforme disposto no Estatuto do
Distrito.
Art. 5º - O Conselho Distrital reunir- se- á, ordinariamente,
quatro vezes em cada ano leonístico, preferencialmente em data
anterior às reuniões ordinárias do Conselho de
Governadores do Distrito Múltiplo LC.
& 1º - As reuniões deverão ser convocadas, de
forma expressa, pelo Secretário, de ordem do Governador, observada
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo constar
da convocação a pauta dos assuntos a serem debatidos.
& 2º - A Quarta e última reunião ordinária
do Conselho Distrital será realizada na cidade da Convenção
Distrital, devendo os seus trabalhos estarem concluídos até
o momento da sua instalação.
& 3º - O Conselho Distrital reunir-se-á, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Governador do Distrito, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar da convocação
a pauta dos assuntos a serem debatidos.
Art. 6º - O Governador do Distrito poderá incluir na pauta
das reuniões novos assuntos por ele considerados necessários
e urgentes.
Art. 7º - O Governador do Distrito dará início a
reunião, em primeira convocação, com a presença
no plenário de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Membros Deliberativos e, em Segunda e última convocação,
trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 8º - Em cada reunião do Conselho Distrital deve ficar
determinado o local e a data da reunião seguinte.
Art. 9º - É obrigatória a presença dos Membros
Deliberativos nas reuniões do Conselho Distrital, vedada a representação
ou delegação do poderes.
CAPITULO IV
DAS DECISÕES
Art.
10 - As decisões do Conselho Distrital serão tomadas por
maioria de votos dos agentes deliberativos e se constituirão
em resoluções de recomendação ou de apelo.
& único - Nas proposições que envolverem disputas
entre clubes, as decisões serão tomadas em escrutínio
secreto.
Art. 11 - Quando houver matéria de alta relevância que
reclame decisão urgente do Conselho Distrital, o Governador poderá
consultar os Membros Deliberativos, independentemente de reunião
regularmente convocada, adotando a decisão da maioria
& único - A decisão adotada conforme este artigo deverá
constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião seguinte para
referendo do plenário do Conselho Distrital.
CAPÍTULO
V
DAS COMISSÕES
Art. 12 - Serão constituídas comissões para examinar
e emitir parecer sobre proposições apresentadas à
consideração do Conselho Distrital.
& 1º - As Comissões a que se refere este artigo serão
nomeadas pelo Governador, e compostas com Agentes Deliberativos e Agentes
Consultivos do Conselho Distrital, em número nunca inferior a
3 (três).
& 2º - Cada comissão deverá ser nomeada com 30
(trinta) dias de antecedência da reunião do Conselho Distrital
e mantida pelo tempo que for necessário à manifestação
final do Conselho sobre a matéria que lhe couber apreciar.
& 3º - Qualquer associado de Lions Clube do Distrito poderá
assistir às reuniões das comissões e solicitar
o uso da palavra por tempo não superior a dois minutos, mediante
inscrição prévia.
Art. 13 - As proposições a serem encaminhadas ao Conselho
Distrital deverão ser remetidas ao Secretário do Distrito,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da
realização da reunião, e estar redigida em 3 (três)
via.
& 1º - O Secretário do Distrito as catalogará
e providenciará sua distribuição aos membros da
Comissão, correspondente a matéria tratada, até
15 (quinze) dias anteriores à data da reunião do Conselho
Distrital na qual deverão ser apreciadas.
& 2º - Somente poderão ser encaminhadas para estudo
e parecer das comissões correspondentes, as proposições
(indicação, moção, tese, recomendação,
emenda) que tenham sido previamente aprovadas, pelo Lions Clube proponente,
em reunião da Diretoria e na Assembléia de Associados,
trazendo, em anexo, cópias das atas dessas reuniões.
& 3º - A proposição cuja matéria esteja
sujeita a apreciação e julgamento da Convenção
Distrital será remetida à Direção Geral
da Convenção, com o parecer da Comissão Técnica
do Conselho Distrital que a estudou e a decisão do Conselho Distrital
que a encaminhou à Convenção Distri tal.
Art. 14 - Para a primeira reunião do Conselho Distrital do ano
leonístico as proposições, em três vias,
poderão ser entregues ao Secretário do Distrito até
o término da primeira parte da reunião.
& único - Deverão estar acompanhadas das atas das
reuniões da Diretoria e da Assembléia deAssociados, nas
quais foram aprovadas.
CAPÍTULO VI
DOS CONCEITOS
Art. 15 - Durante as reuniões plenárias do Conselho Distrital
caberá ao Governador do Distrito observar e fazer observar os
conceitos expressos a seguir:
a)
PROPOSIÇÃO - é toda matéria sujeita a deliberação
da plenária do Conselho Distrital, podendo ser apresentada na
seguintes formas:
1- INDICAÇÃO, quando designa candidato a cargo eletivo
ou local para realização de Conselho Distrital ou Convenção
Distrital;
2- MOÇÃO, quando sugere manifestação da
plenária do Conselho Distrital, sobre assunto específico,
aplaudindo ou reprovando;
3- TESE, quando versa sobre matéria específica e deve
ser defendida em plenário pelo autor;
4- RECOMENDAÇÃO, quando contém sugestões
de adoção de medidas de caráter geral, sem observância
obrigatória;
5- EMENDA, quando modifica, parcialmente, uma proposição
podendo ser:
1- Supressiva, se propõe a eliminação de q ualquer
parte de uma proposição;
2- Aditiva, se acrescenta palavra ou expressão a uma proposição;
3- Modificativa, se altera a redação de uma proposição,
sem modificar, sem modificar sua substância.
b) REQUERIMENTO - é todo pedido dirigido ao presidente dos trabalhos
do Conselho Distrital, versando sobre matéria de expediente ou
de ordem, por qualquer participante da plenária. Pode ser verbal
ou escrito, sobre:
1- pedido de destaque de matéria em discussão;
2- permissão para falar sentado;
3- retirada, pelo autor, de proposição que tenha recebido
parecer contrário da comissão competente ou sem manifestação
da mesma;
4- verificação de votação ou de "quorum"
no plenário;
5- justificação de voto;
6- votação nominal.
c) PREFERÊNCIA - é a precedência na discussão
ou votação de uma proposição sobre outra;d)
QUESTÃO DE ORDEM - é toda dúvida levantada em plenário
sobre a interpretação regimental ou estatutária;
e)
QUESTÃO PRÉVIA - é a proposta apresentada, antes
de ser submetida à discussão a proposição
que esteja na ordem de apreciação, objetivando adiantamento,
modificação ou transformação da proposição
que está para ser apreciada.
1- o pedido dependerá de deliberação do plenário
e será verbal e sem discussão se versar sobre:
1.1- prorrogação dos trabalhos;
1.2- destaque para votação de qualquer proposição;
1.3- discussão e votação em bloco por capítulo,
grupo de artigos ou emendas;
2- o pedido será escrito e submetido à discussão
e votação do plenário do Conselho, quando solicitar:
2.1- voto de aplauso, louvor ou congratulações por ato
ou acontecimento de alta significação;
2.2- voto de pesar por falecimento ou acontecimento que tenha causado
consternação;
2.3- preferência na discussão ou votação
de uma proposição sobre outra;
2.4- retirada da proposição principal ou acessória,
com parecer favorável da comissão respectiva;
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Este Regimento Interno foi aprovado em caráter permanente,
por ocasião da VI Convenção Distrital do Distrito
LC-11, AL 2004/2005, realizada em Grussai/São João da
Barra/Campos/RJ e suas alterações aprovadas pela plenária
da X Convenção Distrital, realizada no Hotel Vilarejo
em Rio das Ostras/RJ, no período de 24 à 26 de abril de
2009, entrando em vigor na mesma data. |